Jorge Béja
As punições até aqui impostas pelo STF aos réus da Ação Penal 470 e
protagonistas do Mensalão são penas impropriamente chamadas de corpóreas
(prisão e reclusão) mais pagamento de multa, como prevê o Código
Penal. Porém, para que as punições sejam completas, é necessário que os
condenados também sejam compelidos a restituir aos cofres públicos os
valores que deles se apoderaram criminosamente. E que a devolução seja a
mais abrangente quanto possível, o que em Direito denomina-se “Restitutium In Integrum“. Que ninguém espere que os condenados, como gesto de contrição, eles próprios devolvam o dinheiro. Ninguém fará isso.
É preciso a atuação da Advocacia Geral da União para a propositura
das ações reparatórias do dano contra cada um dos responsabilizados.
Sabia-se que o roubo aos cofres públicos era da ordem de 153 milhões de
reais. Mas a quantia exata foi apontada pelo presidente do STF, ministro
Joaquim Barbosa, quando votava seu colega Gilmar Mendes na sessão de 12
de setembro último. Em dado momento, Gilmar indagou de Barbosa o valor e
este prontamente respondeu “170 milhões”, foi quando Gilmar, com justa
ira, disse que o crime de Donadon (que se apropriou de 8 milhões do
Estado de Roraima) deveria ser julgado por um Juizado de Pequenas
Causas, frente ao tamanho do rombo do Mensalão.
Mas não se tem notícia do aforamento dessas ações por parte da
Advocacia Geral da União, instituição que a teor do artigo 131 da
Constituição Federal, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
em defesa do interesse público. Nem se diga que eventual Ação Civil
Pública, se já proposta pelo Ministério Público Federal, seria o
suficiente e dispensaria a iniciativa da AGU. Não seria. Não
dispensaria.
OMISSÃO DA AGU
Eventual ação do MP Federal não é substitutiva da obrigatória e
personalíssima ação da AGU. É dever, insubstituível, incontornável e
impostergável da Advocacia Geral da União ingressar na Justiça com as
ações para recuperar os recursos públicos roubados dos cofres estatais,
da Eletrobrás, do Banco do Brasil, do INSS, da ECT e outras e
outros mais. Faz tempo que o dano e sua autoria estão comprovados pelo
Tribunal de Contas da União, através de processos administrativos
findos.
E o que é muito pior, pois um perigo fatal, se ainda não consumado,
pode colocar tudo a perder e os ladrões do dinheiro público nada terão
de devolver. Este perigo chama-se PRESCRIÇÃO. Seu prazo
é curto, de apenas 3 anos, conforme expressamente se lê no artigo 206,
§ 3º, V, do Código Civil Brasileiro, vigente desde Janeiro de 2003: “PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL”.
E não se enxerga nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do curso
desta prescrição que pudesse beneficiar a União. Menos ainda o término
da Ação Penal 470, uma vez que para recuperar os recursos públicos nem
era necessário aguardar o desfecho daquela ação penal para,
depois, deflagrar os pleitos reparatórios do dano, a cargo da Advocacia
Geral da União. Nem mesmo as medidas acautelatórias contra responsáveis,
tais como o bloqueio e a indisponibilidade de bens, estariam a depender
do desfecho da Ação Penal 470 no STF.
Este alerta faz sentido. Prazo prescricional para que a vítima acione
o autor do dano se conta a partir da comprovação da autoria e do dano.
E faz tempo, muito tempo mesmo (muito mais de 3 anos) que o Tribunal de
Contas de União, através de processo administrativo em que foi
observado o amplo direito de defesa, identificou os autores dos delitos e
o montante do dano. As decisões do TCU, não obstante tratar-se de ente
institucional administrativo, têm força, peso e efeitos jurídicos. Um
destes, é o início da contagem do prazo prescricional, para que a lesada
União acione os autores do dano financeiro que sofreu. Assim sendo,
como sendo é, a prescrição já está consumada. Era só o que faltava.
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