Jorge Béja
Dias atrás, disse em artigo, que o processo do mensalão pode acabar
no ano 2020. Isto porque, além de demorada tramitação e julgamento dos
Embargos Infringentes (e tudo indica que serão aceitos), vem depois o
recurso de revisão criminal, quando tudo recomeça da estaca zero e pode
ser apresentado por cada um dos réus condenados. E sem descartar a
possibilidade da concessão de liminar (antecipação da tutela) para que
os que estejam presos sejam postos em liberdade e os que ainda não
estejam no cárcere, a este não precisam ser recolhidos, enquanto durar a
tramitação deste recurso de revisão criminal, que é sempre
demoradíssimo. Leva anos e anos, mormente pela variedade dos crimes e da
quantidade de réus.
Se, em matéria cível, às Ações Rescisórias que visam desconstituir
sentença ou acórdão transitado em julgado, os tribunais concedem liminar
(antecipação da tutela) para que as condenações cíveis percam seu
efeito de coisa julgada, por que não será concedido o mesmo benefício no
campo do Direito Penal, para o recurso (ou ação, segundo alguns) de
revisão criminal?
Mas a situação a que chegou esta Ação Penal 470 pode se tornar muito
mais tumultuada do que já está. E para que isso aconteça, hábeis e
talentosos advogados é que não faltam. Afinal, dentre muitos outros, os
mais notáveis criminalistas estão à frente das defesas dos réus do
processo do mensalão.
Explico: no curso das sessões de julgamento, os ministros que votaram
pela absolvição não votaram depois, no momento da fixação (dosimetria)
das penas. Isso foi bastante razoável. Se absolveram antes, como fixar
penas depois? Ocorre que, no mesmo rumo, sentido e entendimento, também
os ministros que votaram contra a admissão dos Embargos Infringentes não
poderão (ou não poderiam) votar quando do julgamento desses Embargos.
Sim, porque se recusaram antes a admitir os embargos infringentes,
como poderão votar depois a respeito de um recurso que antes recusaram. A
analogia com a anterior situação (ministros vencidos que votaram pela
absolvição não votaram na dosimetria da pena) é procedente e tem pleno
cabimento. Mais ainda porque essa questão de admissibilidade ou não dos
Infringentes se deu de forma destacada dos próprios Infringentes, que
ainda nem foram apresentados.
MUITAS OUTRAS SESSÕES
Inusitadamente, primeiro discutiu-se a admissibilidade ou não do
recurso para depois, aí sim, uma vez admitido, ser facultado aos réus a
sua interposição, que ocasionará muitas outras sessões de julgamento. Ou
seja, a apreciação do cabimento dos Infringentes não foi matéria
preliminar apresentada nos próprios Embargos. Se fosse, aí a situação
seria outra: os ministros vencidos quanto à preliminar e que rejeitavam
os embargos poderiam apreciá-los, uma vez que a maioria teria aceito tal
recurso. Mas não foi isso que ocorreu.
A possibilidade da apresentação dos Infringentes foi examinada,
votada e decidida, antes mesmo da interposição do recurso. E quando isso
acontece e caso o decano Celso de Mello decida pela aceitação dos
embargos, aí estariam 5 ministros impedidos de apreciá-los, porque antes
votaram contra, repetindo aquela mesma situação anterior, no tocante à
absolvição e dosimetria.
E se os experientes advogados suscitarem esse impedimento, poderão
obter êxito. E nesse caso, apenas os 6 ministros que concordaram com a
subsistência dos Infringentes é que poderão julgá-los: Lewandowsky,
Toffoli, Barroso, Rosa, Teori e Celso Mello. E pelo andar da carruagem,
tudo indica que, ao serem os Infringentes julgados, apenas por aqueles 6
ministros, haverá reforma com absolvição ou considerável diminuição das
penas. Vamos esperar. Isso pode acontecer, infelizmente.
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